No condomínio, o que pode ser considerado alteração de fachada?
Mudanças sempre são bem-vindas, certo? Bom, quando o tema é “fachada do condomínio” é preciso tomar alguns cuidados. Geralmente é um assunto polêmico e que pode alterar a valorização e a segurança do empreendimento residencial.
Aliás, segundo o indicador da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias/Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (ABRAINC-FIPE), o mercado imobiliário apresentou crescimento de 14,4% nas vendas de imóveis nos sete primeiros meses de 2023, se compararmos com o mesmo período do ano anterior.
Para que esses indicadores continuem crescendo, é fundamental seguir algumas tendências que chamam a atenção do público, como a durabilidade e a estética de um prédio. Esses elementos costumam valorizar e influenciar alguém antes de comprar ou alugar um apartamento, por exemplo.
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Mas afinal, o que se enquadra na questão da fachada?
Em primeiro lugar, saiba que a mesma não se limita apenas ao que é visível. Em termos gerais, ela compactua todas as faces externas do imóvel, seja na área frontal, lateral ou dos fundos. Sendo assim, entram nesse quesito: paredes, sacadas, janelas, esquadrias, portões, cores e demais fatores descritos no projeto arquitetônico de um prédio.
Outra dica é conhecer o que está de acordo com o Código Civil. A propósito, em seu Art. 1.336, inciso III, fica determinado que é dever do proprietário não alterar a forma e cor da fachada, das partes e esquadrias externas.
Caso queira mudar algo, é necessário realizar uma Assembleia Geral Extraordinária específica e conseguir a aprovação de, no mínimo, ⅔ dos condôminos. Então, pensou em alguma modificação? O consentimento dos demais é essencial.
Outro ponto é sempre lembrar de checar o que está escrito na convenção do condomínio para ter conhecimento do regime interno do lugar em que você mora ou vai morar.
Às vezes, parece inofensivo instalar telas de proteção e/ou construir churrasqueiras na varanda. Ressaltando que quaisquer reformas que descaracterizem o padrão precisam de aprovação prévia.
Vale lembrar que todas as regras têm as suas exceções. Por exemplo, pode fechar a varanda de um apartamento? Esse tipo de reforma é comum no Brasil e, normalmente, não é considerada uma alteração de fachada. Em contrapartida, é importante levar em conta as normas que visam preservar a harmonia da arquitetura e o padrão de segurança do condomínio.
O mesmo serve para as redes de proteção. Apesar de a instalação não precisar de permissão, há locais que exigem seguir uma padronização, como escolher apenas a cor da tela branca ou preta.
Já alterar a coloração das paredes internas e externas é considerada uma mudança. Entretanto, a pintura total de um prédio tende a ser uma proposta de melhoria.
Quanto à instalação de um ar condicionado, normalmente, não é proibido. Porém, segue a mesma linha de outros fatores que preservem a segurança de todos.
Nesse caso, é fundamental que um engenheiro elétrico seja contratado para atestar que o local possui capacidade elétrica para suportar essa carga suplementar. Também é importante que haja um modelo certo ao instalar splits, por exemplo.
Por fim, não esqueça que essas medidas anteriores devem ser aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária.
Além desses exemplos, um que causa dúvida é a colocação de toldos, que são aquelas estruturas colocadas do lado de fora de um apartamento.
Situações assim requerem a aprovação unânime de cada condômino. Essa também deve ter a sua instalação analisada, já que a manutenção tende a ser difícil e corre risco de trazer malefícios aos moradores.
Mudanças impróprias e multas
Como deu para perceber até aqui, a maioria dessas alterações precisam de aprovação prévia não é por ter uma regra rígida e, sim, para não arriscar a segurança dos antigos e novos moradores.
Além disso, essa parte de um empreendimento residencial tem um significado primordial na valorização do mesmo. Então, nunca faça uma mudança sem consultar profissionais que estão a par desses temas.
Dito isso, saiba que é função do síndico cumprir e fazer cumprir a convenção, regimento interno e, claro, o que está previsto por lei. Como proprietário ou locatário é dever o cumprimento de todas essas normas estabelecidas.
Caso aconteça qualquer infração quanto ao que é considerado fachada, quem a cometeu deve receber uma notificação para que desfaça a obra ou se abstenha de terminá-la.
Se por algum motivo, o erro persistir, aplicar multa conforme a convenção e o regime interno se faz necessário. Em cenários mais graves, buscar auxílio de um advogado para propor ação competente é recomendado.
Ficou na dúvida? Entre em contato com a administradora do conjunto habitacional e siga as instruções.
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